
O Direito do consumidor é um ramo novo do direito, entretanto somente a partir dos anos cinquenta e sessenta, no âmbito mundial, é que os consumidores passaram a ganhar protecção contra os abusos sofridos, tornando-se uma preocupação social, principalmente nos países da América e da Europa Ocidental , que se destacaram por serem pioneiros na criação de Órgãos de defesa do consumidor
Existem, no entanto evidências implícitas da existência de regras entre consumidores e fornecedores de serviços e produtos em diversos códigos, constituições e tratados, bem antes da criação do Direito do consumidor. Já no antigo código de Hammurabi certas regras que, ainda que indirectamente, visavam proteger o consumidor. Assim, por exemplo, a Lei No 233 rezava que o arquitecto que viesse a construir uma casa cujas paredes se revelassem deficientes teria a obrigação de reconstruí-las ou consolida-las as suas próprias expensas. As consequências para desabamentos com vitimas fatais eram ainda mais severas; o empreiteiro , além de ser obrigado a reparar totalmente os danos causados ao dono da moradia, poderia ser condenado a morte se o acidente vitimasse o chefe de família. No caso de falecimento do filho do empreendedor da obra a pena de morte se aplicaria a algum parente do responsável técnico pela obra, e assim por diante.
Na Índia, no século XIII a.C. ,o sagrado código de Mano previa multa e punição, além de ressarcimento dos danos, àqueles que adulterassem géneros (Lei No 702) ou entregassem coisa de espécie inferior àquela acertada, ou vendesse bens de igual natureza por preços diferentes (Lei No 703).
Na Grécia a protecção ao consumidor preocupava Aristóteles, que advertia para a existência de fiscais afim de que não houvessem vícios nos produtos comercializados, em Roma a Cícero. Contemporaneamente existe o Direito do Consumidor cujo objectivo é adaptar e melhorar o direito das obrigações entre as pessoas, de forma a buscar e restabelecer o equilíbrio das partes abaladas pelo poder do mercado fornecedor, muitas vezes fruto da constituição de monopólios e oligopólios, ou até mesmo pela displicência no tratamento dado as pessoas, constituindo um verdadeiro rolo compressor sobre as queixas e os direitos dos consumidores. Como direito novo, o Direito do Consumidor busca inspiração no Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Financeiro e Administrativo, para de uma forma coerente atingir seus objectivos sem ofender os demais princípios e regras existentes. Dessa união de sistemas e legislações surgiu em 1990 o Código de Defesa do Consumidor, Lei No 8078/90, que foi criado para regulamentar as relações de consumo, entendidas essas como sendo o vinculo estabelecido entre fornecedor e consumidor, ligados por um objecto que será necessariamente, um serviço ou um produto. Esses três requisitos devem vir obrigatoriamente, coexistirem, sob pena de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor e, sim, o direito comum.
A defesa do consumidor é a actividade de protecção do consumidor através da divulgação de informação sobre a qualidade dos bens e serviços e através do exercício de pressão sobre as entidades públicas com o objectivo de defender os direitos dos consumidores.
A defesa do consumidor não se baseia apenas na punição dos que praticam ilícitos e violam os direitos do consumidor, como também na conscientização dos consumidores de seus direitos e deveres e conscientização os fabricantes, fornecedores e prestadores de serviços sobre suas obrigações demonstrando que agindo correctamente eles respeitam o consumidor e ampliam seu mercado de consumo contribuindo para o desenvolvimento do país.
Os princípios que regem a defesa do consumidor norteiam-se pela boa-fé do adquirente e do comerciante, uma vez que a propaganda pode estabelecer os liames de seu exercício. Caso a propaganda seja enganosa o consumidor tem direito à justa reparação, da mesma forma que terá direito à venda conforme o anunciado. A respeito do tema propaganda enganosa, esta se trata de assunto de interesse público, pertencendo ao ramo dos direitos difusos de carácter meta-individual
Como apresentar uma reclamação, entidades a quem recorrer
Ao adquirirmos um bem ou serviço estabelecemos uma relação com o fornecedor do mesmo, seja ele uma entidade privada ou pública. Esta relação implica o cumprimento de determinados direitos e deveres por ambas as partes. Nas situações em que nos sentimos lesados, insatisfeitos, em que o fornecedor não cumpriu as suas obrigações temos o direito de reclamar e solicitar a resolução do problema. Uma reclamação deve ser apresentada formalmente e por escrito. Desta forma existe um documento suporte da queixa que obriga legalmente a empresa ou entidade a quem se dirige, a dar seguimento e resposta à reclamação. Em Portugal, a apresentação de reclamações pode ser efectuada através do Livro de reclamações (a efectuar no local da ocorrência), através dos meios online disponibilizados (formulários online) pelas empresas ou através de uma carta formal de reclamação.
Caso a sua reclamação não mereça a atenção do fornecedor e a sua queixa persista, pode recorrer a várias entidades públicas ou privadas para dar seguimento à mesma e defender os seus direitos enquanto consumidor. Estas entidades tentarão resolver o problema primeiramente de forma amigável, tentando chegar a um acordo. Em última instância haverá recurso aos tribunais para uma resolução final do conflito.